O site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem uma excelente ferramenta de cálculos e índices. Nas opções Cálculo e Tabela deste link você tem acesso, respectivamente, ao cálculo da correção monetária de um valor com ou sem juros e à lista dos índices utilizados pelo TJSC, não só o índice mensal como também os fatores diários de correção.

Esses fatores diários, como já dito aqui, são o diferencial dessa ferramenta do TJSC, pois fornece uma correção mais precisa, efetua o cálculo pro rata, uma correção monetária que calcula os dias dentro de cada mês, ao contrário dos demais tribunais estaduais analisados até hoje no blog (RJ, SP, DFT, MG, PR, RS), que levam em conta os meses inteiros. (Exemplo: uma correção monetária de 20 de março para 10 de abril de um determinado ano, o valor corrigido será o mesmo se fosse de 1º de março para 30 de abril). 

Ao clicar na opção Tabela na busca pelos índices, você também terá acesso aos dois links que são o assunto principal deste artigo: Histórico dos Indexadores e Expurgos Inflacionários

Em Históricos do Indicadores, os índices econômicos através dos quais foram gerados os fatores diários que a ferramenta utiliza para calcular a correção monetária, como você viu aqui.


           Histórico dos Indexadores

INDEXADOR
PERÍODO
LEGISLAÇÃO
ORTN
Abril/81 a Fevereiro/86
Lei nº 6.899/81 e Decreto nº 86.649/81
OTN
Março/86 a Janeiro/89
Decreto-lei 34 nº 2.284/86
BTN
Fevereiro/89 a Maio/89
Lei nº 7.730/89 e Lei 7.777/89
IGP-M
Junho/89 a Maio/94
Res. Nº 12/94-GP, Circ. 36/94 e Circ. 52/94
URV
jun/94
Res. Nº 12/94-GP
IPC-r
Julho/94 a Junho/95
Res. Nº 12/94-GP e Circ. 32/95
INPC
Julho/95 em diante
Provimento nº 13/95

         Comentários sobre a legislação pertinente:

  • A Lei 6.899, de 08/04/81, foi regulamentada pelo Decreto 86.649, de 25/11/81, que determinou que a correção monetária incidente sobre qualquer débito resultante de decisão judicial se faria através da variação das ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional);
  • O Decreto-Lei 2.284, de 10/03/86 (Plano Cruzado), substituiu as ORTN pelas OTN (Obrigações do Tesouro Nacional);
  • Seguiu-se o Plano Verão, que através da Lei 7.730, de 31/01/89, extinguiu as OTN e não nomeou seu substituto. Diferentemente do que desejavam as autoridades monetárias, a inflação não foi debelada, acarretando a necessidade de instituir o BTN (Bônus do Tesouro Nacional) através da Medida Provisória nº 57, de 22/05/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.777 de 19/06/89, retroagindo-o a fevereiro/89;
  • A Res. nº 12/94-GP, de 07/06/94, adotou o IGP-M (Índice Geral de Preços-M da Fundação Getúlio Vargas), retroagindo a junho/89;
  • Nota (1): Saliente-se que os índices de atualização de valores da CGJ, não contemplam os expurgos do período, conforme Circular nº 73/97, de 16/09/97;
  • Nota (2): De acordo com o Processo CGJ 0958/98, nos meses em que o INPC é negativo aplica-se 0,00%.

Nos importantes comentários sobre a legislação pertinente, destaque para a Nota (1), que trata dos expurgos, como veremos adiante, e a Nota (2), que prevê que nos meses onde o INPC for negativo, aplica-se 0,00%. Tal informação é principalmente importante em 2017, pois tivemos deflação medida por vários índices, fato que não ocorria há muitos anos.  

Expurgos Inflacionários


No link que trata dos expurgos inflacionários, vamos exibir a tabela e esclarecer um pouco mais essa questão. 

ÍNDICES EXPURGADOS - IPC - IBGE
Calcula-se pela aplicação da diferença efetiva, em relação aos indexadores incluídos nas tabelas elaboradas, consoante a Resolução nº 12/94-GP, Circular nº 36/94, 52/94, 32/95, 39/95 e Provimento nº 13/95.
  DISCRIMINAÇÃO
1989
JANEIRO
1990
1991
FEVEREIRO
VARIAÇÃO
TOTAL
MARÇO
ABRIL
MAIO
INDEXADOR
OTN
IGP-M(FGV)
IGP-M(FGV)
IGP-M(FGV)
IGP-M(FGV)
-
PERCENTUAL
0,00%
83,95%
28,35%
5,93%
21,02%
202,67%
INDEXADOR
IPC (IBGE)
IPC (IBGE)
IPC (IBGE)
IPC (IBGE)
IPC (IBGE)
-
PERCENTUAL
42,72%
84,32%
44,80%
7,87%
21,87%
400,75%
DIF. EFETIVA
42,72%
0,20%
12,82%
1,83%
0,70%
65,4442%
Observação: Tabela publicada pela Circular nº 73/97

Expurgo é o que foi retirado do índice. Então quando se diz que o IPC foi expurgado em determinados meses, significa dizer que o IPC não foi utilizado naqueles meses.

Na prática, a Tabela acima informa que:

1) em janeiro de 1989 o IPC foi de 42,72%, enquanto que na Tabela de índices do TJSC foi utilizada a variação de 0,00%. 

2) em março de 1990 o IPC foi de 84,32%, enquanto que na Tabela de índices do TJSC foi utilizada a variação de 83,95%, do IGPM. A diferença efetiva é de 0,20%, e você facilmente percebe que essa diferença não é alcançada com a conta 84,32 ─ 83,95, cujo resultado seria 0,37. 

O cálculo abaixo, que apura os 0,20%, você vai entender melhor quando estudar os conceitos de taxa nominal e taxa efetiva.

 → (1+84,32%) / (1+83,95%) ─ 1 = 0,002028 ou 0,2028%

3) em abril de 1990 o IPC foi de 44,80%, enquanto que na Tabela de índices do TJSC neste mês foi utilizada a variação de 28,35%, do IGPM. A diferença efetiva é de 12,82%.

 → (1+44,80%) / (1+28,35%) ─ 1 = 0,128165 ou 12,82%

4) em maio de 1990 o IPC foi de 7,87%, enquanto que na Tabela de índices do TJSC neste mês foi utilizada a variação de 5,93%, do IGPM. A diferença efetiva é de 1,83%. 

 → (1+7,87%) / (1+5,93%) ─ 1 = 0,018314 ou 1,83%

5) em fevereiro de 1991 o IPC foi de 21,87%, enquanto que na Tabela de índices do TJSC neste mês foi utilizada a variação de 21,02%, do IGPM. A diferença efetiva é de 0,70%.

 → (1+21,87%) / (1+21,02%) ─ 1 = 0,007024 ou 0,70%

6) Em variação total, o valor acumulado dos índices que foram utilizados pelo TJSC, de 202,67% : 

 → ((1+83,95%)*(1+28,35%)*(1+5,93%)*(1+21,02%) ─ 1) = 2,026717 ou 202,67%

7) Novamente em variação total, o valor acumulado do IPC nos mesmos meses onde o IPC não foi utilizado na Tabela TJSC: 

 → ((1+42,72%)*(1+84,32%)*(1+44,80%)*(1+7,87%)*(1+21,87%) ─ 1) = 4,007528 ou 400,75%

8) Em variação total da Diferença Efetiva, o valor acumulado das diferenças efetivas entre os meses onde o IPC foi utilizado e os mesmos meses, onde o IPC não foi utilizado na Tabela TJSC: 

 → ((1+42,72%)*(1+0,20%)*(1+12,82%)*(1+1,83%)*(1+0,70%) ─ 1) = 0,654442 ou 65,4442%

Esta variação, de 65,44%, é a informação mais importante desta tabela. Significa que se você atualizar um valor e o período percorre todos os meses onde houve expurgo, o valor sem expurgo será 65,44% maior do que o valor com expurgo. 

Como exemplo, detalhado aqui, pegamos o valor 10.000,00 cruzados novos em janeiro de 1989, e atualizamos pelo índice do TJSC sem expurgos (utilizando o IPC nos meses da tabela). Atingimos, em março de 1991 (um período que cobre todos os expurgos da tabela), o valor de 6.416,04 cruzeiros.

O mesmo valor de 10.000,00 cruzados novos, atualizando pelos índices do TJSC com expurgos, o valor corrigido em março de 1991 é de 3.878,07 (pela ferramenta do TJSC, os centavos mudam, o valor é de 3.878,28, isto se deve a arredondamentos, conforme já mencionado aqui). 

A DIFERENÇA EFETIVA TOTAL exibida na tabela você calcula no exemplo acima dado, usando a fórmula da variação 

→ 6.416,04 / 3.878,07 ─ 1 = 0,654442 ou 65,4442%


Mais sobre a correção monetária pelos índices do TJSC :

Baixando os índices do TJSC
Fatores, índices de correção e série histórica do TJSC
Como corrigir um valor pelos índices do TJSC
Como calcular correção de um período pelos índices do TJSC

Sobre o cálculo pro rata e os índices mensais do TJSC
Exemplo de correção com e sem expurgo pelos índices do TJSC
Cálculo on-line da correção de valores pelos índices do TJSC
Cálculo on-line da correção do período pelos índices do TJSC

Correção monetária mensal on-line pelos índices do TJSC


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